Internação compulsória: como pedir à Justiça, passo a passo

Por Gilberto Riccio, advogado (OAB/BA 46.638) e Diretor Jurídico do centro · Atualizado em 18/10/2026

Para pedir a internação compulsória, a família leva o caso ao juiz por meio da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de um advogado. O pedido precisa de laudo médico circunstanciado, prova do risco atual e registro das tentativas de tratamento que não funcionaram. Quem decide é o juiz, como manda o art. 9º da Lei 10.216/2001.

Quem chega até essa busca, em geral, já tentou conversar, já levou ao posto, já viu a pessoa sair de casa no meio da noite. Antes de abrir um processo, vale conferir se a Justiça é mesmo o caminho mais rápido para o seu caso.

O que a lei diz sobre a internação compulsória

A Lei 10.216/2001 define três tipos de internação psiquiátrica no art. 6º: a voluntária, a involuntária e a compulsória, “aquela determinada pela Justiça”. O mesmo artigo exige, para qualquer uma delas, um laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos.

O art. 9º completa: a compulsória é determinada pelo juiz competente, que deve levar em conta as condições de segurança do estabelecimento para proteger o paciente, os demais internados e os funcionários.

Dois pontos da lei pesam muito no pedido:

  • A internação é exceção. O art. 4º da Lei 10.216/2001 e o § 6º do art. 23-A da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) dizem que ela só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes.
  • O local tem regra. Pelo § 2º do art. 23-A, a internação de quem depende de drogas só acontece em unidades de saúde ou hospitais gerais com equipe multidisciplinar, autorizada por médico com registro no CRM do estado. O § 9º proíbe qualquer modalidade de internação em comunidades terapêuticas acolhedoras.

As diferenças entre os três tipos estão explicadas em internação voluntária, involuntária e compulsória. Aqui o foco é o caminho judicial.

Antes de ir à Justiça: a involuntária não resolve?

Muitas famílias nos procuram já decididas pela compulsória, porque acham que só um juiz pode internar alguém contra a vontade. Não é assim. A internação involuntária é pedida pela família, autorizada por médico e comunicada ao Ministério Público, sem processo. Veja por que a internação involuntária é legal.

SituaçãoCaminho que costuma fazer sentido
Há familiar disposto a pedir e médico que avalia e indica a internaçãoInvoluntária, sem juiz
Não há familiar ou responsável que possa fazer o pedidoRede pública de saúde e assistência social; se não resolver, Justiça
A família não consegue vaga nem acesso a avaliação pela rede públicaAção para obrigar o poder público a garantir o tratamento
Já existe processo criminal contra a pessoaMedida decidida pelo juiz do processo penal

No processo penal, o art. 319, VII, do Código de Processo Penal prevê a internação provisória do acusado em crimes com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluem pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade e há risco de reiteração. É um caminho próprio, conduzido pela defesa e pelo juiz criminal.

Quem pode levar o pedido ao juiz

A família não entra sozinha no fórum: o pedido é feito por quem tem capacidade de atuar no processo. São três portas.

Defensoria Pública. A Constituição (art. 134) dá à Defensoria a tarefa de orientar e defender, de forma gratuita, quem não pode pagar. É a porta mais usada por famílias de baixa renda. Leve os documentos da lista abaixo já organizados: isso encurta o atendimento.

Ministério Público. Pelo art. 127 da Constituição, cabe ao Ministério Público defender interesses sociais e individuais indisponíveis, e a saúde e a vida de uma pessoa entram nisso. A família pode procurar a Promotoria da cidade, relatar o caso e entregar os documentos. A Promotoria avalia se propõe a medida.

Advogado particular. Para quem pode e prefere contratar. O advogado monta o pedido, acompanha o processo e cobra providências quando a decisão não é cumprida. Quem não pode arcar com custas tem direito à gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, mesmo com advogado particular.

Em muitos casos, o pedido inclui também que o Município ou o Estado garanta a vaga e o tratamento, com base no art. 196 da Constituição, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado.

Que documentos reunir para o pedido

O que convence o juiz é a prova. Use este checklist e guarde cópias de tudo:

  1. Laudo médico circunstanciado e recente, de preferência de psiquiatra, descrevendo o quadro, o risco atual e por que o tratamento fora da internação não é suficiente.
  2. Registro das tentativas de tratamento: relatórios do CAPS, encaminhamentos, prontuários, altas pedidas pela própria pessoa. É isso que mostra que os recursos extra-hospitalares não bastaram. Veja como funciona o CAPS AD.
  3. Provas do risco: atendimentos de emergência, boletins de ocorrência, relatórios de escola ou trabalho, mensagens e fotos que mostrem a situação, sem expor terceiros.
  4. Documentos pessoais da pessoa que vai ser tratada (RG, CPF, cartão do SUS) e de quem faz o pedido, com prova do parentesco.
  5. Comprovante de residência e, se for pedir gratuidade, comprovante de renda da família.
  6. Nomes e contatos de testemunhas que acompanham a situação de perto.
  7. Um resumo por escrito, em uma página, com as datas principais: quando o uso piorou, internações anteriores, episódios graves.

Quanto tempo o pedido leva

A lei não fixa um prazo para o juiz decidir sobre a internação compulsória. O tempo depende da comarca, da qualidade da prova e da existência de vaga.

Quando há risco, o pedido costuma vir com tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil permite que o juiz a conceda quando há probabilidade do direito e perigo de dano, e o § 2º autoriza a concessão liminar, logo no início do processo. Laudo forte e prova organizada são o que mais aproxima o pedido de uma decisão rápida.

Depois da decisão, ainda é preciso cumpri-la: localizar a vaga, providenciar o transporte adequado e garantir a avaliação na chegada. A família deve acompanhar essa etapa junto com quem fez o pedido.

Para comparação: na internação involuntária por drogas, a Lei 11.343/2006 (art. 23-A, § 5º, III) limita a fase involuntária a no máximo 90 dias, só pelo tempo necessário à desintoxicação. Na compulsória, a duração e as condições seguem a decisão judicial.

O que fazer agora

  1. Peça uma avaliação médica do seu familiar, pelo CAPS, por um pronto-atendimento ou por médico particular. Sem laudo, nenhum caminho anda.
  2. Pergunte ao médico se a internação involuntária é viável. Se for, ela costuma ser mais rápida do que um processo.
  3. Comece a pasta de documentos hoje, seguindo o checklist acima.
  4. Escolha a porta: Defensoria se não puder pagar, Promotoria para relatar o caso, ou advogado de sua confiança.
  5. Não tente levar a pessoa à força por conta própria. A remoção sem avaliação médica e fora dos ritos da lei expõe a família e o próprio familiar a riscos.
Em risco imediato à vida, procure a emergência mais próxima ou ligue 192 (SAMU). Se houver violência ou ameaça, ligue 190. Se a pessoa fala em tirar a própria vida, o CVV atende pelo 188, 24 horas e de graça, e o 192 deve ser acionado em caso de risco imediato. Nenhum desses casos precisa esperar decisão judicial.

Como podemos ajudar

No Centro Terapêutico Amor em Cristo, em Monte Gordo, Camaçari, o Diretor Jurídico orienta a família sobre qual caminho cabe no caso e, na internação involuntária, conduzimos a parte legal. A equipe faz avaliação psiquiátrica presencial, monta o plano terapêutico individual e mantém a família junto, com sigilo. Conheça a internação involuntária. Atendemos famílias de Salvador e de toda a Bahia. Se o familiar não consegue trabalhar, veja o auxílio-doença para dependente químico.

Em resumo

  • A internação compulsória é a determinada pelo juiz (Lei 10.216/2001, arts. 6º, III, e 9º).
  • O pedido chega à Justiça pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou por advogado.
  • Laudo médico circunstanciado e registro das tentativas de tratamento são as provas centrais.
  • Não há prazo fixo em lei; em caso de risco, pede-se tutela de urgência (CPC, art. 300).
  • Antes do processo, confira se a internação involuntária, sem juiz, já resolve o seu caso.

Perguntas frequentes

Preciso pagar advogado para pedir a internação compulsória?

Não necessariamente. Quem não pode pagar pode procurar a Defensoria Pública, que presta orientação e defesa gratuitas a quem precisa. Também é possível levar o caso à Promotoria do Ministério Público da cidade. O advogado particular é uma opção, não uma obrigação.

Que tipo de laudo o juiz costuma pedir?

A Lei 10.216/2001 exige laudo médico circunstanciado para qualquer internação psiquiátrica: um documento recente, que descreva o quadro, o risco e por que o tratamento fora da internação não basta. Um atestado de uma linha, só com o CID, costuma ser fraco para convencer o juiz.

Posso pedir a internação compulsória se ele mora em outra cidade?

Em regra, o pedido é feito onde a pessoa que vai ser tratada mora, porque é lá que o juiz, a rede de saúde e as provas estão. Quem orienta o caso — Defensoria, Promotoria ou advogado — confirma a comarca certa antes de ajuizar.

O juiz pode negar o pedido?

Pode. A lei trata a internação como exceção, indicada só quando os recursos fora do hospital se mostram insuficientes. Sem laudo, sem registro das tentativas de tratamento ou sem prova do risco atual, o pedido tende a não prosperar ou a ser convertido em encaminhamento para a rede de saúde.

Quem paga a internação compulsória?

Depende de como o pedido é feito. Quando a ação pede que o poder público garanta o tratamento, com base no direito à saúde, a vaga costuma ser na rede pública ou custeada por ela. Se a família escolhe um serviço particular, os custos seguem o contrato com esse serviço.

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