Quais regras uma comunidade terapêutica tem de cumprir? O que diz a Resolução CONAD

Por Gilberto Riccio, advogado (OAB/BA 46.638) e Diretor Jurídico do centro · Atualizado em 19/10/2026

Sim, existe regulamentação: a comunidade terapêutica segue a Lei de Drogas (alterada pela Lei 13.840/2019) e a Resolução CONAD nº 1/2015. Em resumo, ela só pode acolher quem adere por escrito e de forma voluntária, depois de avaliação de saúde, com plano individual, visitas da família e direito de sair a qualquer momento. Isolamento, contenção, trancas e castigos são proibidos.

O que a lei diz sobre comunidade terapêutica?

São duas camadas de regras, que se completam.

A primeira é a lei. A Lei nº 13.840/2019 incluiu na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) o art. 26-A, sobre a comunidade terapêutica acolhedora. Ele exige adesão e permanência voluntárias formalizadas por escrito, ambiente residencial, avaliação médica prévia, plano individual de atendimento e proibição de isolamento físico. A lei também diz que quem tem comprometimento grave, que precise de atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, deve ser encaminhado à rede de saúde, e não acolhido ali.

A segunda camada é a Resolução nº 1, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), publicada no Diário Oficial da União. Ela é o regulamento do dia a dia: diz o que a entidade é, o que deve fazer, o que não pode fazer e quais são os direitos de quem está lá dentro.

Pelo art. 2º da resolução, comunidade terapêutica é pessoa jurídica sem fins lucrativos, com adesão voluntária por escrito, ambiente residencial e transitório, convivência entre pares e um programa de acolhimento. O § 1º traz um ponto que confunde muita gente: a entidade que oferece serviços de saúde ou procedimentos clínicos além do previsto não é considerada comunidade terapêutica e tem de seguir as normas de estabelecimento de saúde. Para entender essa fronteira, leia clínica de reabilitação x comunidade terapêutica.

O que uma comunidade terapêutica tem de oferecer?

O art. 6º da resolução lista as obrigações da entidade. As que mais importam para a família:

ObrigaçãoOnde está
Ter e cumprir um programa de acolhimento por escrito, com normas e rotinasArt. 6º, I
Só acolher depois de avaliação diagnóstica feita pela rede de saúde ou por profissional habilitado, incluindo avaliação médicaArt. 6º, II e § 4º
Fazer o Plano de Atendimento Singular (PAS) em até 20 diasArt. 6º, III, e art. 11, § 5º
Explicar com clareza as regras de entrada, permanência e saída, com concordância por escrito do acolhidoArt. 6º, IV
Garantir a participação da família ou de pessoa indicada pelo acolhidoArt. 6º, V
Permitir visitas e acesso a meios de comunicação com a famíliaArt. 6º, X
Avisar a família de imediato em caso de intercorrência graveArt. 6º, XVI
Oferecer alimentação, higiene e alojamento adequadosArt. 6º, XVIII
Manter equipe multidisciplinar sob responsabilidade de profissional de nível superior legalmente habilitadoArt. 6º, XXIV

A resolução também exige que a entidade tenha meios de levar à rede de saúde quem apresentar uma intercorrência clínica (art. 3º, parágrafo único). E fixa um limite: o acolhimento não pode passar de 12 meses dentro de 24 meses (art. 6º, § 1º).

Sobre o plano: a resolução fala em PAS, com prazo de 20 dias; a Lei de Drogas, desde 2019, fala em Plano Individual de Atendimento, com prazo de até 30 dias. A ideia é a mesma, um plano escrito e individual. Explicamos o que ele deve conter em Plano Individual de Atendimento: o que a família deve ver.

O que é proibido na comunidade terapêutica?

Esta é a parte que mais protege o acolhido. Pelo art. 6º e pelos arts. 7º, 15 e 16 da resolução, a entidade não pode:

  • praticar ou permitir contenção física ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade (inciso XII);
  • manter quartos e áreas dos acolhidos com trancas, chaves ou grades, admitido só o travamento simples (inciso XIII);
  • aplicar castigos físicos, psicológicos ou morais, nem usar expressões estigmatizantes com acolhidos ou familiares (inciso XIV);
  • submeter alguém a atividades forçadas ou exaustivas ou a condições degradantes (inciso XV);
  • receber ou administrar a renda ou o benefício do acolhido (art. 7º);
  • dar caráter de punição às tarefas de limpeza e organização da casa (art. 15, parágrafo único);
  • levar acolhidos para vender produtos ou arrecadar dinheiro em via pública (art. 16, § 1º).

Uma pergunta que chega com frequência: “se ele quiser trabalhar lá dentro, pode?”. Atividades de capacitação podem seguir a lei do voluntariado, mas, se houver vínculo de emprego, aplica-se a legislação trabalhista (art. 16, § 2º).

Quais são os direitos do acolhido e da família?

O art. 8º lista os direitos da pessoa acolhida:

  1. interromper o acolhimento a qualquer momento;
  2. ser tratada com respeito, assim como a família, sem distinção de etnia, credo, orientação sexual, identidade de gênero, antecedentes criminais ou situação financeira;
  3. ter privacidade, inclusive sobre roupas, corte de cabelo e objetos pessoais, respeitadas as regras de convivência;
  4. só participar das atividades com consentimento expresso no plano;
  5. ter sigilo e anonimato, sem divulgação de imagem ou informação sem autorização por escrito;
  6. participar da elaboração do plano, junto com a família ou pessoa indicada.

O art. 11 completa: o plano fica sempre à disposição do acolhido para consulta e pode ser revisado a pedido dele. E, pelo § 4º, o acolhido e a família participam da construção e do cumprimento do plano.

Como a família pode conferir se as regras são cumpridas?

Não é preciso decorar artigo de resolução. Leve estas perguntas na primeira conversa e anote as respostas:

  1. Programa por escrito: “Posso ler o programa de acolhimento, com as normas e a rotina?”
  2. Avaliação antes da entrada: “Quem faz a avaliação de saúde, e quando?”
  3. Adesão voluntária: “Ele vai assinar a concordância com as regras de entrada, permanência e saída?”
  4. Plano individual: “Em quanto tempo o plano dele fica pronto e como a família participa?”
  5. Contato: “Como funcionam visitas e ligações?”
  6. Saúde: “Se ele passar mal, para onde é levado e quem avisa a família?”
  7. Dinheiro: “Quem fica com o cartão e o benefício dele?” (a resposta certa é: não a entidade)
  8. Equipe: “Quem é o profissional de nível superior responsável?”
  9. Contrato: leia antes de assinar, com calma, e confira se ele bate com o programa de acolhimento.

Se o seu familiar recebe benefício do INSS, entender esse direito também ajuda a protegê-lo. Leia auxílio-doença para dependente químico.

Quando é sinal de alerta?

Procure orientação, e se for o caso denuncie, quando houver:

  • pessoa impedida de sair ou sem contato com a família por semanas;
  • quartos trancados, grades ou “quarto de reflexão” fechado;
  • castigos, humilhação ou trabalho exaustivo;
  • entidade com o cartão ou a senha do benefício do acolhido;
  • falta de qualquer avaliação ou encaminhamento de saúde, mesmo com sintomas.

O passo a passo está em como denunciar uma clínica de reabilitação irregular. Violações de direitos humanos podem ser comunicadas ao Disque 100.

Risco imediato à vida, convulsão ou confusão intensa: procure a emergência mais próxima ou ligue 192 (SAMU). Violência em andamento: 190.

Como podemos ajudar

O Centro Terapêutico Amor em Cristo, em Monte Gordo, Camaçari, tem equipe com nome e função, enfermagem 24 horas, avaliação psiquiátrica presencial, plano terapêutico individual, a família junto no processo e sigilo. Conheça a internação para dependência química. Atendemos famílias de Camaçari e de toda a Bahia.

Em resumo

  • A comunidade terapêutica é regulada pela Lei de Drogas (art. 26-A, incluído pela Lei 13.840/2019) e pela Resolução CONAD 1/2015.
  • Acolhimento só voluntário, por escrito, depois de avaliação de saúde e com plano individual.
  • Visitas, comunicação com a família e direito de sair a qualquer momento são garantidos.
  • Isolamento, contenção, trancas, castigos, trabalho forçado e reter o benefício do acolhido são proibidos.
  • O limite é de 12 meses de acolhimento dentro de 24 meses.

Perguntas frequentes

A comunidade terapêutica pode ficar com o cartão do benefício do acolhido?

Não. O art. 7º da Resolução CONAD 1/2015 proíbe a entidade e a sua equipe de receber da fonte pagadora ou administrar, direta ou indiretamente, a renda ou o benefício do acolhido. O que a entidade deve fazer é orientar a pessoa a cuidar do próprio dinheiro, com a família participando se ela consentir.

O acolhido é obrigado a participar de atividade religiosa?

A resolução permite atividades de desenvolvimento da espiritualidade no programa, mas garante a liberdade de consciência e de crença prevista na Constituição. As atividades de cada pessoa precisam constar do plano de atendimento com o consentimento expresso dela, e ninguém pode ser tratado de forma diferente por causa do credo.

Quanto tempo alguém pode ficar em uma comunidade terapêutica?

Pela Resolução CONAD 1/2015, o acolhimento não pode passar de 12 meses dentro de um período de 24 meses. Um novo acolhimento nos 6 meses seguintes à saída exige justificativa escrita da equipe, salvo se o anterior durou menos de 30 dias.

A comunidade terapêutica pode mandar o acolhido vender produtos na rua?

Não. A resolução proíbe atividades que exponham o acolhido a constrangimento ou vulnerabilidade, como vendas e arrecadação de dinheiro em vias públicas. Tarefas de limpeza e organização da casa são permitidas, mas não podem ter caráter de castigo e precisam de supervisão da equipe.

Comunidade terapêutica pode acolher criança ou adolescente?

Criança, que a resolução define como quem tem até 12 anos incompletos, não pode ser acolhida. O acolhimento de adolescentes não segue esta resolução e tem regras próprias. Antes de qualquer decisão sobre um filho menor de idade, vale buscar orientação na rede de saúde e no Conselho Tutelar.

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