Dívidas acumuladas no vício: como renegociar pela Lei do Superendividamento
Por Gilberto Riccio, advogado (OAB/BA 46.638) e Diretor Jurídico do centro · Atualizado em 18/10/2026
A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) permite que a pessoa de boa-fé que não consegue mais pagar as dívidas de consumo junte todos os credores e proponha um plano único de pagamento de até 5 anos, sem comprometer o mínimo existencial, o dinheiro de que precisa para viver. Dá para começar pelo Procon ou pedir direto à Justiça.
Muitas pessoas chegam ao fim do tratamento com o corpo mais leve e as contas mais pesadas: cartão estourado, cheque especial, empréstimos feitos para pagar outros empréstimos. Isso não é sentença. É uma situação que a lei prevê e que tem saída organizada.
O que a Lei do Superendividamento diz
A Lei 14.181/2021 não é uma lei separada que se consulta sozinha: ela incluiu artigos novos no Código de Defesa do Consumidor. Os principais para quem quer renegociar são estes:
| Artigo do CDC | O que garante |
|---|---|
| Art. 54-A, § 1º | Define superendividamento: a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial |
| Art. 104-A | Processo de repactuação: audiência com todos os credores e plano de pagamento de até 5 anos |
| Art. 104-A, § 2º | O credor que falta sem justificativa tem a cobrança suspensa e entra no plano |
| Art. 104-B | Se não houver acordo, o juiz pode impor um plano judicial compulsório |
| Art. 104-C | A fase de conciliação também pode ser feita por órgãos de defesa do consumidor, como o Procon |
O mínimo existencial é definido no Decreto 11.150/2022, que fixa um valor de renda mensal que precisa ficar livre depois das parcelas. Esse valor já foi alterado por decreto posterior, por isso confira a redação atual no Planalto antes de fazer as contas.
Quem pode usar a lei, e por que a recuperação conta
A lei vale para a pessoa natural (não para empresa) que está de boa-fé. Ela não protege quem fez dívida com fraude, quem contratou já sem a intenção de pagar ou quem comprou produto ou serviço de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3º).
Uma dúvida comum que chega à equipe é se a pessoa “perde o direito” porque as dívidas foram feitas na época do uso. A lei não exclui quem tem dependência: o que ela exige é boa-fé. Na prática, quem está em tratamento e quer organizar o pagamento está justamente mostrando a boa-fé que a lei pede. Cada caso, porém, depende dos contratos e das provas.
Dívida com traficante não é dívida de consumo e não entra nesse processo. Ela não é cobrável na Justiça, como explicamos em dívidas do dependente químico: a família é obrigada a pagar?.
Quais dívidas entram no plano e quais ficam de fora?
Entram as dívidas de consumo, “inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada” (art. 54-A, § 2º). Na vida real:
- Entram, em regra: cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, crediário de loja, contas de telefone, internet, luz e água atrasadas.
- Ficam de fora (art. 104-A, § 1º): financiamento imobiliário, crédito com garantia real, crédito rural e contratos feitos de propósito para não pagar.
- Não são de consumo: pensão alimentícia, impostos e multas. Essas seguem as regras próprias.
O que é o mínimo existencial, na conta do mês
Pelo decreto, a conta é mensal: compara-se a renda total do mês com as parcelas de todas as dívidas que vencem naquele mês (art. 3º, § 1º). Se, depois de pagar tudo, não sobra o mínimo existencial, há superendividamento.
O próprio decreto deixa algumas parcelas fora dessa conta (art. 4º), entre elas o financiamento imobiliário, dívidas com fiança ou aval, tributos e condomínio, e o crédito consignado regido por lei específica. Por isso, quem tem consignado no salário ou no benefício do INSS precisa de uma análise mais cuidadosa. Se o problema for o consignado no benefício do INSS, também é possível pedir o bloqueio do benefício para novos empréstimos.
Como funciona a renegociação
- Pedido: você procura o Procon, outro órgão de defesa do consumidor ou a Justiça e pede a repactuação.
- Audiência global: todos os credores são chamados ao mesmo tempo, em vez de você negociar com um por vez.
- Sua proposta: você apresenta um plano com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial. O plano pode prever prazos maiores, redução de encargos, suspensão das ações em curso e a data de saída dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, § 4º).
- Acordo homologado: com o acordo, a sentença vale como título executivo.
- Sem acordo: o juiz pode instaurar o processo por superendividamento e fixar um plano compulsório, que garante aos credores pelo menos o valor principal corrigido, com a primeira parcela em até 180 dias (art. 104-B, § 4º).
Para a audiência, leve documento com foto e CPF, comprovante de renda, os contratos e faturas que tiver, o relatório do Registrato e a lista dos gastos essenciais do mês. Quanto mais clara a conta, mais realista fica a proposta, e um plano realista é o que se consegue cumprir até o fim. Não é preciso ter todos os contratos em mãos: o que faltar pode ser pedido aos credores.
Um ponto importa muito para quem está em recuperação: o plano fica condicionado a não agravar a situação, “especialmente a de contrair novas dívidas” (art. 104-C, § 2º). O acordo financeiro e o cuidado com a recaída andam juntos.
O que fazer agora
- Liste todas as dívidas num papel: credor, valor, parcela, se está atrasada e se tem garantia.
- Puxe o seu histórico no Registrato do Banco Central, que mostra empréstimos e financiamentos no seu CPF, inclusive os esquecidos da época do uso.
- Anote a renda do mês e os gastos essenciais: aluguel, comida, transporte, remédios.
- Não faça empréstimo novo para quitar os antigos. Isso costuma piorar a conta e pode atrapalhar o plano.
- Tente primeiro a conciliação: no Procon da sua cidade ou pelo Consumidor.gov.br para um credor específico.
- Combine com a família um controle do dinheiro durante o plano. Há ideias práticas em controle do dinheiro na recuperação.
Quando procurar ajuda profissional
Procure um advogado ou a Defensoria Pública se: já existe ação de cobrança ou penhora; a conciliação no Procon não deu certo; há consignado, bem dado em garantia ou fiança no meio; ou a família está sendo cobrada por dívida que não assinou.
Procure a equipe de saúde se a pressão das dívidas está trazendo fissura, insônia ou desesperança. Se surgirem pensamentos de tirar a própria vida, ligue para o CVV no 188 (24 horas, gratuito). Em risco imediato, procure a emergência mais próxima ou ligue 192 (SAMU).
Se a pessoa não consegue trabalhar por causa da dependência, vale verificar também o direito ao auxílio-doença, que pode garantir renda enquanto o plano é montado.
Como podemos ajudar
No Centro Terapêutico Amor em Cristo, em Monte Gordo, Camaçari, o Diretor Jurídico orienta as famílias dos acolhidos sobre direitos e documentos, e a equipe cuida do tratamento da dependência química com avaliação psiquiátrica presencial, plano terapêutico individual e a família participando. Atendemos famílias de Salvador e de toda a Bahia.
Em resumo
- A Lei 14.181/2021 incluiu no CDC a repactuação de dívidas para o consumidor de boa-fé.
- Todos os credores são chamados juntos, e o plano tem prazo máximo de 5 anos.
- O mínimo existencial precisa ficar livre depois das parcelas.
- Financiamento imobiliário, crédito com garantia real e crédito rural ficam de fora.
- O plano exige não fazer dívidas novas: cuidar da recuperação é parte do acordo.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para pedir a repactuação das dívidas?
Na fase de conciliação feita por um órgão de defesa do consumidor, como o Procon, você pode procurar o atendimento diretamente. Na Justiça, a exigência de advogado depende do tipo de processo e do juízo. Quem não tem como pagar um advogado pode procurar a Defensoria Pública.
Pedir a repactuação é o mesmo que declarar falência?
Não. O CDC diz expressamente que o pedido não importa declaração de insolvência civil. E o plano homologado deve trazer a data a partir da qual o nome sai dos cadastros de inadimplentes.
Empréstimo consignado entra na renegociação?
O consignado não está na lista de dívidas que o CDC exclui da repactuação. Mas o decreto do mínimo existencial deixa as parcelas do consignado fora da conta do mínimo. Leve o extrato do consignado para quem for analisar o caso.
E se um banco não comparecer à audiência?
Se o credor faltar sem justificativa, a cobrança dele fica suspensa, os encargos de atraso param de correr e ele passa a se submeter ao plano, desde que o valor devido a ele seja certo e conhecido. Ele só recebe depois dos credores que compareceram.
Se eu tiver uma recaída e não conseguir pagar o plano, perco tudo?
O plano fica condicionado a não agravar a situação, especialmente com dívidas novas, por isso a recaída precisa ser tratada cedo, também no lado financeiro. Um novo pedido de repactuação só cabe dois anos depois de quitado o plano, mas a lei ressalva a possibilidade de renegociar. Procure orientação antes de atrasar a primeira parcela.
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