Adolescente apreendido com drogas: como funcionam as medidas socioeducativas

Por Gilberto Riccio, advogado (OAB/BA 46.638) e Diretor Jurídico do centro · Atualizado em 19/10/2026

Adolescente apreendido com drogas não responde a processo criminal: o caso vira ato infracional, regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Se houver medida, ela sai da lista do art. 112, que vai da advertência à internação, e o juiz escolhe conforme a gravidade, a capacidade do adolescente e o que ele precisa, inclusive tratamento.

Receber a ligação da delegacia ou do Conselho Tutelar é um dos momentos mais duros para uma família. A primeira pergunta que costuma chegar até nós é “meu filho vai ficar preso?”. A lei trata a internação como exceção, e entender as etapas ajuda a agir com calma.

O que a lei diz sobre o adolescente apreendido com drogas?

O ECA (Lei nº 8.069/1990) considera adolescente quem tem de 12 a 18 anos incompletos (art. 2º). Quem tem menos de 18 é penalmente inimputável (art. 104), e a conduta descrita como crime passa a se chamar ato infracional (art. 103). Conta a idade no dia do fato, não a do julgamento.

O adolescente não perde direitos por estar sendo acusado. O ECA garante, entre outros pontos:

  • só ser privado de liberdade em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada do juiz (art. 106);
  • comunicação imediata da apreensão ao juiz e à família, com exame da liberação na hora (art. 107);
  • defesa técnica por advogado e assistência gratuita a quem precisa (art. 111, III e IV);
  • ser ouvido pessoalmente e pedir a presença dos pais em qualquer fase (art. 111, V e VI);
  • sigilo: nenhuma notícia pode identificá-lo, nem pelas iniciais (art. 143).

Quando a droga era para consumo próprio, a referência é o art. 28 da Lei de Drogas, que não prevê prisão nem para adultos. Se houver suspeita de venda, a situação é mais séria; veja a diferença em usuário ou traficante: o que diz o art. 28.

Como funciona o caminho da delegacia até o juiz?

O procedimento do ECA tem etapas curtas e prazos próprios. Em linhas gerais:

  1. Delegacia. Apreendido em flagrante, o adolescente é levado à autoridade policial, de preferência a uma repartição especializada (art. 172).
  2. Liberação aos pais. Com a chegada do pai, da mãe ou do responsável, a regra é liberar o adolescente na hora, sob termo de compromisso de apresentá-lo ao Ministério Público (art. 174). A exceção são os atos graves, de forte repercussão.
  3. Conversa com o promotor. O Ministério Público ouve o adolescente e, se possível, os pais, no mesmo dia em que ele é apresentado (art. 179).
  4. Decisão do promotor. Ele pode arquivar, conceder remissão (uma forma de excluir o processo, que pode vir com medida leve) ou representar ao juiz pedindo medida socioeducativa (arts. 126 e 180).
  5. Audiência de apresentação. Se houver representação, o juiz ouve o adolescente e os pais, que são chamados a ir acompanhados de advogado (arts. 184 e 186).
  6. Sentença. O juiz não aplica medida se não houver prova do fato ou da participação do adolescente (art. 189).

Se o juiz mandar o adolescente esperar internado, a chamada internação provisória tem limite de 45 dias, e o processo precisa terminar nesse prazo (arts. 108 e 183).

Quais são as medidas socioeducativas e quanto tempo duram?

MedidaO que éPrazo na lei
AdvertênciaConversa formal com o juiz, registrada em termo e assinada (art. 115)Ato único
Reparar o danoDevolver a coisa ou ressarcir a vítima (art. 116)Conforme o caso
Prestação de serviços à comunidadeTarefas gratuitas em escolas, hospitais e entidades, sem atrapalhar a escola (art. 117)Até 6 meses, no máximo 8 horas por semana
Liberdade assistidaUm orientador acompanha a escola, a família e a profissionalização (arts. 118 e 119)Mínimo de 6 meses
SemiliberdadeFica na unidade, com estudo e atividades externas (art. 120)Sem prazo fixo, com as regras da internação
InternaçãoPrivação de liberdade em unidade só para adolescentes (arts. 121 e 123)Reavaliada a cada 6 meses; máximo de 3 anos; liberação obrigatória aos 21
Medidas de proteçãoAs do art. 101, I a VI, como inclusão em programa de tratamento (art. 112, VII)Conforme o caso

A internação é a exceção. Pelo art. 122, ela só cabe em três situações: ato com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. E o § 2º é direto: não se aplica a internação havendo outra medida adequada. A lei não prevê internação automática para ato ligado a drogas; o caso precisa caber numa dessas hipóteses.

E quando o adolescente já tem dependência?

Muitas famílias perguntam se a medida “resolve” o uso. Sozinha, não: medida socioeducativa não é tratamento. Mas a lei dá espaço para os dois andarem juntos:

  • o art. 112, § 3º, do ECA manda dar tratamento individual e especializado ao adolescente com doença mental;
  • a Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012) prevê cuidados em saúde mental, “incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas” (art. 60, III);
  • toda medida em meio aberto ou fechado tem um Plano Individual de Atendimento (PIA), feito com a família, que deve trazer as medidas de atenção à saúde (arts. 52 a 54);
  • havendo indícios de transtorno mental, o adolescente é avaliado por equipe multidisciplinar, e o juiz pode, excepcionalmente, suspender a medida para incluí-lo num programa de saúde mental, sempre seguindo a Lei nº 10.216/2001 (art. 64).

Por isso vale levar ao processo relatórios do CAPS, do psicólogo ou da escola. Eles ajudam a equipe a montar um plano que trate a causa, e não só o fato. Para entender as formas de internação para tratamento, que são outra coisa, veja como internar um filho menor de idade.

O que a família pode fazer agora?

  1. Vá à delegacia com seu documento e o do adolescente. Sua presença é o que permite a liberação na hora.
  2. Peça para acompanhar o que ele disser à polícia e ao promotor. É direito dele ter os pais junto.
  3. Procure a Defensoria Pública ou um advogado antes da audiência. O ECA garante assistência gratuita a quem precisa (art. 141).
  4. Reúna o que mostra quem ele é: frequência escolar, cursos, atendimento de saúde. O juiz decide olhando o adolescente inteiro.
  5. Participe do PIA. A Lei do Sinase diz que os pais têm o dever de contribuir com o plano (art. 52, parágrafo único).
  6. Não exponha o caso. Nada de fotos, nomes ou áudios em grupos e redes sociais.
  7. Cuide do uso de drogas como questão de saúde. O CAPS da sua cidade é a porta de entrada no SUS.

Na Bahia, como em todo o país, a Lei do Sinase divide as tarefas: a prefeitura mantém os programas de meio aberto, como serviços à comunidade e liberdade assistida (art. 5º, III), e o estado cuida da semiliberdade e da internação (art. 4º, III). Assim, quem mora em Camaçari, Salvador ou no interior costuma cumprir as medidas mais leves perto de casa. Se o caso começou na escola, veja também filho pego com droga na escola e o que o Conselho Tutelar faz quando o adolescente usa drogas.

Quando procurar ajuda profissional?

Procure uma avaliação de saúde se o uso se repete, se a escola, o sono ou o humor mudaram, ou se ele já foi apreendido mais de uma vez. Procure orientação jurídica logo que houver apreensão, representação ou audiência marcada.

Se o adolescente está muito sonolento, confuso, com falta de ar ou convulsionando, procure a emergência mais próxima ou ligue 192 (SAMU). Se ele fala em tirar a própria vida, ligue para o CVV no 188 (24 horas, gratuito).

Como podemos ajudar

No Centro Terapêutico Amor em Cristo, em Monte Gordo, Camaçari, o Diretor Jurídico orienta as famílias sobre direitos e documentos, e a equipe ajuda a pensar o caminho do tratamento. Pergunte se o serviço atende o perfil do seu filho. Conheça o apoio às famílias. Atendemos famílias de Camaçari e de toda a Bahia. Para outros direitos da família, veja o guia do auxílio-doença.

Em resumo

  • Adolescente apreendido com drogas responde por ato infracional no ECA, não pelo Código Penal.
  • Com os pais presentes, a regra é a liberação na hora, sob termo de compromisso.
  • As medidas vão da advertência à internação, e a internação só cabe nas hipóteses do art. 122.
  • O tratamento pode entrar junto com a medida, pelo PIA e pela Lei do Sinase.
  • Defensoria Pública ou advogado garantem a defesa, e o caso é sigiloso.

Perguntas frequentes

O processo continua se meu filho fizer 18 anos antes de terminar?

Continua. Pelo ECA, vale a idade que ele tinha no dia do fato, e as medidas podem seguir sendo cumpridas depois dos 18. O limite é a liberação obrigatória aos 21 anos, prevista para a internação.

Preciso pagar advogado para acompanhar meu filho na Vara da Infância?

Não é obrigatório. Nenhum adolescente pode ser processado sem defensor, e quem não tem condições de pagar é atendido pela Defensoria Pública ou por advogado nomeado pelo juiz. As ações da Justiça da Infância também são isentas de custas.

Posso estar junto quando meu filho for ouvido pelo promotor ou pelo juiz?

Sim. O ECA garante ao adolescente o direito de pedir a presença dos pais ou do responsável em qualquer fase do procedimento. Na audiência, os pais são notificados a comparecer, acompanhados de advogado.

A medida socioeducativa vai atrapalhar o primeiro emprego do meu filho?

Os atos sobre o ato infracional são sigilosos, e cópias ou certidões só saem com autorização do juiz, para uma finalidade justificada. A remissão, por sua vez, não vale como antecedente. Na prática, o histórico não é público como uma ficha criminal de adulto.

O juiz pode trocar a medida por um tratamento para a dependência?

Pode incluir o tratamento junto com a medida ou, em casos excepcionais, suspender a execução da medida para que o adolescente entre num programa de saúde mental. Isso depende de avaliação da equipe técnica e da manifestação do defensor e do Ministério Público, e a suspensão é revista ao menos a cada seis meses.

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